Rua
Aluízio Guedes de Vasconcelos, S/N, Sala 04, Bairro Deputado Egídio
Silva
Madruga, às margens da Rodovia PB 073 – Sapé-PB, CEP: 58.340-000
CNPJ: 07.941.021/0001-50 - Inscrição
Municipal: 560050 – Fundado em: 24/05/2005 – www.cedams.org
Reconhecido de Utilidade Pública Estadual:
Lei nº 8.914 de 06 de outubro de 2009
ESTATUTO SOCIAL DO CENTRO DE
CONSCIENTIZAÇÃO,
DEFESA AMBIENTAL E SOCIAL (CEDAMS)
CAPITULO
I
DA
ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º – O CENTRO DE CONSCIENTIZAÇÃO, DEFESA AMBIENTAL E SOCIAL, doravante
denominado de CEDAMS, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins econômicos, de duração indeterminada, fundada em 24 de
maio de 2005, com sede e foro na Rua Aluízio Guedes de Vasconcelos, S/N, Sala
04, Bairro Deputado Egídio Silva Madruga, às margens da Rodovia PB 073 –
Sapé-PB, CEP: 58.340-000, inscrita no CNPJ: 07.941.021/0001-50,
Inscrição Municipal: 560050, reconhecida como entidade de utilidade
pública estadual através da Lei nº 8.914 de 06 de outubro de 2009,
com atuação em todo território nacional e patrimônio e personalidade distintos
dos de seus associados, regido pelas normas expressas neste Estatuto e por
aquelas contidas na legislação brasileira.
Parágrafo
único. O CEDAMS manterá sua
independência em relação aos partidos políticos, às religiões, ao Estado e ao
poder econômico.
Art. 2º – De acordo com a convivência
de suas atividades, o CEDAMS poderá
manter escritórios ou representações em outras localidades, cuja instalação
dependerá de decisão tomada em Assembleia
Geral.
Art. 3º – São objetivos do CEDAMS:
I – Defender a preservação do meio ambiente;
II – Promover a preservação da fauna e da flora;
III – Promover e incrementar intercâmbios,
campanhas educativas, estudos e pesquisas;
IV – Promover campanhas de Educação Ambiental e
a valorização humana em escolas públicas e privadas, empresas públicas e
privadas e demais instituições;
V – Colaborar com os poderes públicos dando
sugestões, participando de eventos e comissões, auxiliando na fiscalização e
orientação de ações ambientais;
VI – Acompanhar, fiscalizar e denunciar
situações que envolvam exploração de recursos naturais e danos ambientais, dando
encaminhamento administrativo, civil ou criminal;
VII – Propor ações judicias, entre elas, ação
civil pública ou medidas administrativas que visem a proteção, recuperação ou
indenização, decorrente de atividades nocivas ao meio ambiente ou efetivar a interrupção
do dano, caso o mesmo esteja ocorrendo;
VIII – Defender e denunciar quaisquer danos
impostos à vida, seja ela humana, da fauna ou flora, quando exposta a situações
de extremo risco;
IX – Monitorar a preservação e qualidade da água,
defendendo a preservação dos rios, lagos, açudes e nascentes, matas ciliares e
tudo que dependam dela para a prosperidade;
X – Promover cursos profissionalizantes e
incentivos à geração de renda, a partir dos recursos naturais;
XI – Realizar, junto a órgãos públicos e a
inciativas privadas, projetos de reflorestamentos de margens de rios, lagos,
nascentes, açudes, matas ciliares e áreas degradadas;
XII – Desenvolver projetos de ecoturismo para
fins de geração de renda;
XIII – Criar, junto a órgãos e autoridades constituídas,
espaços de acolhida (abrigo), para animais remanescentes das ruas que sofrem
maus tratos e abandono;
XIV – Administrar prédios públicos para sede da
entidade, escolas, bibliotecas, telecentros, pontos de cultura, sistemas de
radiodifusão, com recursos adquiridos provenientes de doações de filiados,
recursos públicos, privados e/ou de autarquias;
XV – Criar comendas em homenagem a pessoas e
empresas que venham a contribuir com a entidade e com meio ambiente;
XVI – Criar núcleos de incentivo à reciclagem, focada na geração de renda;
XVII – Criar, em parceria com órgãos e autoridades, projetos urbanísticos e de
reflorestamento e proteção apriorísticas de áreas urbanas e rurais.
Art. 4º – O CEDAMS, por seus Dirigentes e
Conselheiros, deverá observar as seguintes diretrizes de gestão:
I – O CEDAMS poderá pleitear
incentivos no âmbito federal, estadual e municipal para o desenvolvimento de
projetos relacionados aos seus objetivos;
II – Na administração do CEDAMS
serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência;
III – Adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais em decorrência da participação no processo decisório;
IV – Dar publicidade, no encerramento fiscal, ao relatório de atividades
e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas
de débitos deixando esses documentos à disposição para exame de qualquer
associado;
V – Aplicação integral de seus recursos e resultados financeiros na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
VI – Manutenção de escrituração completa de suas receitas e despesas em
livros e/ou softwares revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão com observância das normas expedidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
VII – Conservação em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da emissão dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VIII – Apresentação anual da Declaração de Rendimentos e Informações da
Pessoa Jurídica, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal;
IX – A transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e
financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade
intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão.
Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações
e atividades, o CEDAMS não fará
distinção de gênero, orientação sexual, cor, etnia, religião, condição social,
posicionamento político ou quaisquer outras que se mostrem discriminatórias ou
vexatórias.
Art. 6º – Os exercícios social e fiscal
iniciar-se-ão em 1º de janeiro e será finalizado em 31 de dezembro, em
conformidade ao ano civil.
Art. 7º – A critério da Assembleia Geral, a organização e o
funcionamento do CEDAMS serão ainda
regulados através de Regimento Interno, a ser aprovado por este Órgão.
CAPITULO
II
DO
QUADRO SOCIAL E DAS
RESPONSABILIDADES
DOS ASSOCIADOS
Art. 8º – O CEDAMS será composto por um número ilimitado de associados, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, que serão admitidas através do seguinte procedimento:
I – Preencher ficha de cadastro
disponível na sede do CEDAMS ou em
meios eletrônicos e pagar a taxa de adesão;
II – Solicitar ao Conselho Diretor sua inclusão ao Quadro Social do CEDAMS.
Art. 9º – Os associados serão
distribuídos nas seguintes categorias:
I – Associados Fundadores - pessoas presentes no momento de fundação,
que tenham participado da Assembleia
Geral de sua constituição e cuja assinatura esteja registrada no respectivo
Livro de Atas;
II – Associados Efetivos - pessoas que se engajarem ativa e
regularmente, nas atividades desenvolvidas pelo CEDAMS e que se alinhe com a consecução de seus objetivos;
III – Associados Honorários - pessoas que, no exercício de suas
atividades particulares ou profissionais, tenham se destacado no campo de
atuação do CEDAMS, colaborando para
a realização de seus fins.
Parágrafo
único - Os associados constantes nos incisos “I” e “II” precisarão estar em dia
com os deveres e obrigações sociais descritas no Art. 10 deste Estatuto, para
gozar dos diretos inerentes ao Quadro Social, relacionados no Art. 11.
Art. 10. – São deveres do associado:
I – Respeitar e observar as
disposições estatutárias, bem como as demais normas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Diretor ou previstas na
legislação brasileira;
II – Agir com decoro e com respeito em
relação ao CEDAMS;
III – Cooperar para a efetivação dos
objetivos do CEDAMS e para o seu
fortalecimento;
IV – Zelar pelo bom nome do CEDAMS,
evitando ações ou situações que deponham contra o seu conceito, dos associados,
da Diretoria e de seus empregados;
V – Quitar a contribuição social
regularmente;
VI –
Indenizar o CEDAMS por qualquer
prejuízo material causado;
VII – Contribuir com todos os meios
possíveis para que o CEDAMS alcance
seus objetivos;
VIII – Participar de maneira ativa,
compromissada e zelosa das comissões de trabalho e demais atividades para as
quais tenha sido designado;
IX – Exercer com responsabilidade os
cargos para os quais tenham sido indicados pela Assembleia Geral, inclusive e especialmente aqueles da
administração e fiscalização.
Art. 11 – São direitos dos associados:
I – Participar das atividades do CEDAMS;
II – Apresentar propostas de
atividades ou programas compatíveis com os objetivos do CEDAMS;
III – Participar das principais
deliberações do CEDAMS, através de Assembleia Geral, com direito a voz e a
voto.
IV – Solicitar através do manifesto
conjunto de no mínimo 1/5 dos associados no gozo dos seus direitos a convocação
do Conselho Diretor ou de Assembleia Geral;
V – Manifestar-se por escrito, junto
ao Conselho Diretor, contra atos ou
ações que praticados por esse Conselho, por associados ou empregados, sejam
reputados contrários aos direitos dos associados, aos princípios de dignidade
ou às finalidades do CEDAMS.
Parágrafo
único - Somente os associados fundadores e efetivos poderão votar e ser votados
para compor o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
Art. 12 - Os associados não poderão falar
em nome do CEDAMS, representá-lo em
qualquer circunstância ou contrair obrigações a serem cumpridas pela entidade,
salvo com expressa autorização da Assembleia
Geral ou do Conselho Diretor.
Art.13 - Os associados, de qualquer
das categorias, não responderão individualmente, de maneira solidária ou
subsidiária, pelas obrigações do CEDAMS
ou pelos atos praticados pelo Conselho
Diretor e demais órgãos deliberativos, administrativos e fiscalizatórios.
Art. 14 - O associado poderá ser excluído
do CEDAMS:
I – A qualquer momento, por sua
vontade, mediante requerimento de exclusão do Quadro Social dirigido ao Conselho Diretor, desde que não esteja
em débito com suas obrigações;
II – Por expulsão devidamente
analisada pelo o Conselho Diretor e
após o devido procedimento disciplinar;
III – Pela dissolução do CEDAMS;
IV – Por falecimento, em se tratando
de pessoa física;
V – Por extinção da pessoa jurídica
associada.
Art. 15 - A expulsão mencionada inciso
“II” do artigo anterior será conduzida pelo o Conselho Diretor, depois de realizado procedimento disciplinar
interno, no qual tenham sido garantidos ao associado/acusado a ampla defesa e o
direito ao contraditório e cuja conclusão demonstre ter ocorrido pelo menos uma
das seguintes hipóteses de expulsão por justa causa:
I – Prática de atos lesivos ao CEDAMS que possam provocar-lhe prejuízos
de qualquer natureza;
I – Descumprimento às normas contidas
neste Estatuto ou decididas em Assembleia
Geral ou pelo Conselho Diretor;
III – Apresentação de conduta
incompatível com os objetivos do CEDAMS,
tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.
§
1º - O procedimento de expulsão será instaurado pelo o Conselho Diretor, mediante requerimento de qualquer associado.
§
2º - O Conselho Diretor deverá
averiguar as alegações apresentadas contra o associado/acusado, inclusive notificando-o
para a apresentação de defesa e deverá elaborar relatório final sobre o caso,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua tramitação.
§
3º - Concluído o procedimento disciplinar, o Conselho Diretor poderá optar pela expulsão ou aplicação de outras
penalidades, a depender das circunstancias do caso, notificando-o desta
decisão, o associado/acusado poderá recorrer à Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias.
§
4º - A confirmação da expulsão do associado dependerá do voto favorável da
maioria simples dos associados presentes na Assembleia Geral.
CAPITULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. – São órgãos de deliberação,
de administração e de fiscalização do CEDAMS:
I – Assembleia Geral dos associados;
II – O Conselho Diretor;
III – O Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
Das Assembleias
Art. 17 - A Assembleia Geral constitui-se no órgão máximo de deliberação do CEDAMS e será composta por todos os
associados regularmente registrados, excetos os Associados Honorários, desde
que em dia com suas obrigações sociais, e as assembleia poderão ser Ordinárias
ou Extraordinárias.
Art. 18 - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá uma vez ao ano, nos 3 (três)
meses seguinte a finalização de cada exercício fiscal, para:
I – Apreciar o relatório anual de
atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos
financeiros e contábeis do período;
II – Eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, no final do seu
mandato;
III – Apreciar o plano de ação anual elaborado
pelo o Conselho Diretor.
Parágrafo
único - No caso do inciso “II”, a Assembleia
Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, a contar da data em que se finaliza o mandato dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
Art. 19 - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer
tempo, sempre que necessário e especialmente para tratar das seguintes
questões:
I – Propor e apreciar alterações neste
Estatuto Social;
II – Destituir membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
III – Instituir e modificar o Regimento
Interno e outras normas do CEDAMS;
IV – Decidir sobre a dissolução do CEDAMS;
V – Decidir sobre o recurso interposto
contra decisão do Conselho Diretor
que determinou a expulsão de associado;
VI – Deliberar sobre a contribuição social
e taxa de adesão dos associados;
VII – Autorizar a alienação ou a
oneração, a qualquer título, de bens patrimoniais do CEDAMS;
VIII – Deliberar sobre a instauração
de novos escritórios, representações ou unidades do CEDAMS, além das expressas neste Estatuto.
Art. 20 - A convocação da Assembleia Geral será realizada pelo Conselho Diretor e, se inerte este,
pelo Conselho Fiscal ou por pelo
menos 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
I – Os associados deverão ser
convocados com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral;
II – A convocação conterá indicações
precisas do local, da data e horário em que ocorrerá a Assembleia Geral bem como das pautas que serão nela discutidas;
III – A Assembleia Geral será convocada através de edital a ser afixado em
local de fácil acesso na sede do CEDAMS,
escritórios e representações, divulgado nos meios eletrônicos oficiais (sites,
portais, blogs e redes sociais) com ampla divulgação entre os associados, e em
outros meios de comunicação disponíveis.
Art. 21 - Para a instalação da Assembleia Geral será necessária a
presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados, em primeira
chamada. Na segunda chamada, que será realizada depois de 30 (trinta) minutos
do horário marcado para o início, a Assembleia
Geral será instaurada com qualquer número de presentes, exceto nos casos em
que outro quórum seja exigido.
Art. 22 - Salvo disposição em contrário,
as deliberações da Assembleia Geral
serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.
Art. 23 - As cláusulas do presente
Estatuto Social poderão ser modificadas, no todo ou em parte, em Assembleia Geral especialmente
convocada para este fim.
SEÇÃO II
Dos Conselhos Diretor e Fiscal
Art. 24 - O Conselho Diretor constitui-se em órgão colegiados, de natureza
executiva e administrativa, responsável por formular, gerenciar e organizar as
atividades do CEDAMS.
Art. 25 - Eleito em Assembleia Geral, o Conselho Diretor será formado por 3
três) membros efetivos e seus respectivos suplentes distribuídos nos seguintes
cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente
III – Tesoureiro;
IV – Vice-tesoureiro;
V – Secretário;
VI
– Vice-secretário.
§
1º - O Conselho Diretor poderá criar
outros cargos executivos ou técnicos e prover as nomeações dos mesmos para
funções específicas, dando preferência a indicações entre os associados, desde
que atendam às especificações técnicas exigidas pelos cargos.
§
2º - Os cargos executivos ou técnicos criados pelo Conselho Diretor serão de livre nomeação e exoneração, não
remunerados, sem direito a voto de deliberação no Conselho Diretor.
Art. 26 - O mandato dos membros
eleitos para o Conselho Diretor será
de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva por igual
período para o mesmo cargo, através de eleição.
Art. 27 - Caberá ao Conselho Diretor, coletivamente:
I – Traçar estratégias e planos de
ação que garantam a implementação dos objetivos definidos em Assembleia Geral;
II – Convocar a Assembleia Geral;
III – Indicar um de seus membros ou um
dos associados para representar a entidade em atos públicos ou em eventos, no
caso do impedimento do presidente ou nos casos que julgar conveniente;
IV – Elaborar relatórios semestrais
das atividades, realizações e atos administrativos;
V – Prestar contas semestralmente ao Conselho Fiscal e anualmente a Assembleia Geral;
VI – Autorizar a admissão ou demissão
de funcionários, bem como salários, gratificações ou outras formas de
remuneração;
VII – Autorizar a aquisição e a venda
de equipamentos;
VIII – Efetivar a realização de
convênio que se enquadre nos objetivos da entidade;
IX – Aprovar e modificar regimentos
internos de departamento ou serviços que venham a ser implementados e/ou
administrados pela entidade;
X – Decidir sobre os casos omissos
neste Estatuto, ad referendum da Assembleia Geral.
XI – Coordenar e dirigir as atividades
gerais do CEDAMS;
XII – Celebrar convênios com a
iniciativa privada ou com o poder público, nacionais ou internacionais,
buscando atender aos objetivos do CEDAMS;
XIII – Formar comissões especiais de
trabalho, quando estas forem necessárias às atividades do CEDAMS;
XIV – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de
atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos
financeiros e contábeis do CEDAMS
durante o exercício fiscal anterior;
XV – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano de ação anual,
com previsão de despesas e de receitas para o exercício fiscal seguinte;
XVI – Elaborar a prestação de contas,
sempre que requisitados por parceiros públicos ou privados;
XVII – Receber o pedido de desligamento
dos associados e tomar as providências cabíveis;
XVIII – Instaurar procedimentos
disciplinar para averiguar possíveis condutas gravosas dos associados, podendo,
ao final estabelecer-lhes penalidades inclusive a expulsão.
Art. 28 - Caberá a cada Conselheiro,
individualmente:
I – Executar com zelo e pontualidade
as tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem como aquelas espontaneamente
assumidas;
II – Manter postura pública compatível
com as responsabilidades do cargo que exerce;
III – Representar a entidade externamente,
sempre que designado pelo Conselho
Diretor ou pela Assembleia Geral;
IV – Assumir os compromissos
concernentes ao desempenho de suas funções.
Art. 29 - Caberá ao Presidente:
I – Coordenar as reuniões da Diretoria
e Assembleia Geral;
II – Representar a entidade junto a
outras entidades, órgãos públicos e comunidade em geral;
III – Representar o CEDAMS ativa, passiva, judicial ou
extrajudicialmente, podendo constituir procuradores com mandato especifico,
observados os limites de suas atribuições;
IV – Assinar, juntamente com o
Secretário, as atas e demais documentos de circulação interna e externa;
V – Assinar, juntamente com o
Tesoureiro, os balancetes e os cheques para pagamento das despesas em geral e acessar
aplicativos bancários com senhas e chaves específicas para movimentação
financeira;
VI – Inteirar-se das atividades
desenvolvidas pela entidade.
Art. 30 - Caberá ao Vice-presidente:
I – Participar ativamente das reuniões
da Diretoria, contribuindo com as suas funções coletivas;
II – Substituir o Presidente em caso
de seu impedimento temporário ou definitivo.
Art. 31 - Caberá ao Secretário:
I – Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e as sessões das Assembleias Gerais, lavrar e assinar,
juntamente com o presidente, as respectivas atas;
II – Preparar editais, convocações,
circulares, correspondências sociais diversas, assinando-os juntamente com o
Presidente;
III – Manter o cadastro de
associados atualizado;
IV – Manter sob seu controle a
documentação legalmente necessária dos funcionários da entidade;
IV – Manter sob seu controle a
documentação dos bens móveis e imóveis do CEDAMS,
bem como o inventário e balanço patrimonial.
Art. 32 - Caberá ao Vice-secretário:
I – Participar ativamente das reuniões
do Conselho Diretor, contribuindo
com suas funções coletivas;
II – Substituir o Secretário em caso
de seu impedimento temporário ou definitivo.
Art. 33 - Caberá ao Tesoureiro:
I – Manter sob seu controle toda a
movimentação financeira da entidade;
II – Supervisionar e ter sob seu
controle a escrituração contábil da entidade;
II – Apresentar balancetes ao Conselho Diretor;
IV – Abrir e movimentar,
conjuntamente com o Presidente, os balancetes e os cheques para pagamento das
despesas em geral e acessar aplicativos bancários com senhas e chaves
específicas para movimentação financeira;
Art. 34 - Caberá ao Vice-tesoureiro:
I – Participar ativamente das
reuniões do Conselho Diretor,
contribuindo com as suas funções coletivas;
II – Substituir o Tesoureiro em caso
de seu impedimento temporário ou definitivo.
Art. 35 – O Conselho Diretor se reunirá:
I – Ordinariamente, uma vez a cada 3
(três) meses;
II – Extraordinariamente, sempre que
houver necessidade ou interesse do CEDAMS.
Parágrafo
único - A convocação para as reuniões será feita pelo Presidente do CEDAMS ou por 50 % (cinquenta por
cento) dos membros do Conselho Diretor.
Art. 36 - O Conselho Fiscal é o órgão colegiado responsável pela fiscalização
das contas e das atividades contábeis e financeiras do CEDAMS.
Art. 37 - O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros titulares e 01 (um)
suplente, eleitos em Assembleia Geral,
juntamente com o Conselho Diretor,
para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única reeleição por
igual período no mesmo cargo que ocupa.
Art. 38 – São atribuições do Conselho Fiscal:
I – Examinar periodicamente os livros
e papéis do CEDAMS e o estado do
caixa e da carteira, devendo os membros do Conselho
Diretor prestar lhes todas as informações solicitadas;
II – Avaliar e emitir parecer sobre o
relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos
relativos aos movimentos financeiros e contábeis do CEDAMS;
III – Avaliar e emitir parecer sobre o
plano de ação anual elaborado pelo o Conselho
Diretor, opinando sobre as despesas e as receitas nele contidas;
IV – Denunciar imediatamente à Assembleia Geral os erros, fraudes ou
crimes verificados, sugerindo providências úteis ao CEDAMS;
V – Opinar sobre despesas
extraordinárias.
Art. 39 - O Conselho Fiscal se reunirá:
I – Ordinariamente, pelo menos uma vez
a cada 6 (seis) meses;
II – Extraordinariamente, sempre que
houver necessidade ou interesse do CEDAMS.
Art.
40 – O presidente do Conselho Fiscal
será escolhido entre os pares e presidirá o Conselho por período igual ao
mandato dos conselheiros.
Art. 41 - A convocação para as
reuniões será feita pelo Presidente do Conselho
Fiscal ou por 50 % (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Fiscal, incluindo o suplente.
Art. 42 - Não poderão
compor o Conselho Fiscal:
I – Os membros do Conselho Diretor do mandato imediatamente anterior;
II – Os
parentes, até segundo grau, dos membros do Conselho
Diretor do mandato atual e do imediatamente anterior;
III – Empregados e
prestadores de serviços do CEDAMS no
mandato atual e do imediatamente anterior.
SEÇÃO III
Das Eleições
Art. 43 - A organização das eleições
ficará a cargo do Conselho Diretor,
que deverá designar uma comissão eleitoral, composta de 3 (três) ou mais
associados isentos, que não estejam concorrendo aos cargos competidos.
Parágrafo único - As eleições para os Conselhos Diretor e Fiscal serão realizadas em chapas
separadas e independentes, segundo este Estatuto e as normas do Regulamento das
Eleições.
Art. 44 - Cada chapa concorrente às
eleições registrará, obrigatoriamente, todos os nomes dos candidatos aos cargos
efetivos e suplentes nos Conselhos
Diretor e Fiscal.
I – São inelegíveis o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção ou
afinidade do presidente do CEDAMS.
II – Será recusada a
inscrição de chapa que não satisfizer integralmente ao contido neste artigo.
Art.
45 - A votação será feita em separado, mediante escolha de uma das chapas
concorrentes, da seguinte forma:
I – Para o Conselho Diretor; e
II – Para o Conselho
Fiscal.
Art. 46 - A comissão eleitoral
divulgará, com antecedência de 30 (trinta) dias antes do término do mandato
vigente, o Regulamento das Eleições e Edital de Convocação em que estarão
especificadas as datas de inscrição de chapas, de campanha eleitoral e de
votação, dentre outras questões relevantes.
Art. 47 - A votação será secreta,
através de cédulas impressas ou votação eletrônica, ou, opcionalmente, votação
aberta, quando haver apenas uma chapa concorrendo para composição de cada
Conselho, sendo permitida a votação por aclamação.
Parágrafo único – As
eleições serão realizadas em um único turno, sendo declaradas vencedoras as
chapas que obtiverem o maior número de votos válidos para os Conselhos Diretor e Fiscal, conforme determinado no
Regulamento de Eleições.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Art. 48 - Pelo exercício dos cargos dos
Conselhos Diretor e Fiscal não serão atribuídas aos
associados remunerações, de qualquer espécie ou natureza.
Art. 49 - Os associados que,
devidamente eleitos em Assembleia Geral,
ocupem os cargos mencionados neste capítulo poderão ser destituídos, por justa
causa, mediante a verificação de uma das seguintes hipóteses:
I – Mau uso ou dilapidação do
patrimônio social;
II – Abandono do cargo, entendido como
ausência injustificada em 3(três) reuniões consecutivas do órgão ao qual faz
parte;
III – Ocupação de outro cargo ou
função que seja incompatível com aquele ocupado no CEDAMS;
IV – Prática de atos lesivos ao CEDAMS que podem provocar lhe prejuízo de
qualquer natureza;
V – Desobediência às normas contidas
neste Estatuto ou decididas em Assembleia
Geral ou pelo Conselho Diretor;
VI – Conduta incompatível com os
objetivos do CEDAMS, tais como a prática
de atividades criminosas ou ilícitas.
§
1º - O procedimento de destituição será instaurado pela Assembleia Geral, mediante requerimento do Conselho Fiscal, de qualquer membro do Conselho Diretor ou de, no mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos
associados.
§
2º - A Assembleia Geral designará
comissão especial composta por 3 (três) ou mais associados isentos, que serão
responsáveis pela averiguação das alegações apresentadas contra o gestor/acusado,
inclusive devendo notificá-lo para apresentação de defesa, e pela elaboração de
relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início
de sua tramitação.
§3º
- Concluído o procedimento disciplinar, a Assembleia
Geral deverá ser convocada imediatamente, para avaliar o relatório final e
deliberar sobre a destituição do gestor/acusado.
§4º.
A destituição dos membros do Conselho
Diretor e do Conselho Fiscal dependerá
do voto favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados.
Art. 50 - Além das práticas de gestão
administrativa descritas neste Estatuto, o CEDAMS
poderá, ainda, adotar outras que sejam necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
CAPITULO
IV
DO
PATRIMÔNIO E DA FONTE DE RECURSOS
Art. 51 - O patrimônio do CEDAMS será composto por:
I – Bens móveis e imóveis que lhe
tenham sido doados, transferidos ou incorporados, ou que tenham sido por ela adquiridos,
provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais,
associados ou não;
II – Bens e direitos provenientes das
rendas patrimoniais ou das atividades exercidas pelo CEDAMS;
III – Contribuições dos associados;
IV – Produtos de festivais, campanhas
ou outros eventos em prol do CEDAMS;
V– Subvenção ou auxílios
governamentais.
Art. 52 - O CEDAMS não distribuirá entre seus associados ou entre seus gestores,
lucros, bonificações ou vantagens, a qualquer título ou de qualquer natureza.
Art. 53 - Os casos aqui não
mencionados serão resolvidos pelo o Conselho
Diretor e se necessário com o referendum da Assembleia Geral.
Art. 54 - A dissolução do CEDAMS poderá ocorrer a qualquer tempo,
caso se verifique não ser mais possível a realização de seu objetivo social ou
a continuação de suas atividades.
Art. 55 - Em caso de dissolução, o
patrimônio social eventualmente remanescente deverá ser doado a uma instituição
sem fins lucrativos com os objetivos e atividades similares aos do CEDAMS e com atuação na mesma região.
Parágrafo
único – Inexistindo instituição com estas especificações, a Assembleia Geral deverá definir o
destino do patrimônio remanescente.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 56 - Ficam mantidos os cargos dos
atuais membros dos Conselhos Diretor
e Fiscal e seus respectivos mandatos
conferidos nas últimas eleições, ficando a Assembleia Geral, exclusivamente
para esse mandato, autorizada a proceder a indicação do Vice-tesoureiro e Vice-secretário
para complementação da chapa eleita para o Conselho
Diretor.
Art. 57 - Este Estatuto foi aprovado
na Assembleia Geral realizada em 16 de maio de 2018, com a revogação das
disposições em contrário e entra em vigor na data de sua aprovação.
Sapé-PB, 16 de Maio de 2018.
_____________________________________________
MARLINDO
FRANCELINO GOMES
Presidente
do Cedams
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JORGE
GALDINO DE ALMEIDA
Secretário
do Cedams
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GARIBALDI
DE SOUZA PESSOA
Advogado
OAB-PB 4.744
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