ESTATUTO







CENTRO DE CONSCIENTIZAÇÃO, DEFESA AMBIENTAL E SOCIAL

Rua Aluízio Guedes de Vasconcelos, S/N, Sala 04, Bairro Deputado Egídio
Silva Madruga, às margens da Rodovia PB 073 – Sapé-PB, CEP: 58.340-000


 CNPJ: 07.941.021/0001-50 - Inscrição Municipal: 560050 – Fundado em: 24/05/2005 – www.cedams.org
Reconhecido de Utilidade Pública Estadual: Lei nº 8.914 de 06 de outubro de 2009


                                                                                                  

ESTATUTO SOCIAL DO CENTRO DE CONSCIENTIZAÇÃO,
DEFESA AMBIENTAL E SOCIAL (CEDAMS)



CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º – O CENTRO DE CONSCIENTIZAÇÃO, DEFESA AMBIENTAL E SOCIAL, doravante denominado de CEDAMS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de duração indeterminada, fundada em 24 de maio de 2005, com sede e foro na Rua Aluízio Guedes de Vasconcelos, S/N, Sala 04, Bairro Deputado Egídio Silva Madruga, às margens da Rodovia PB 073 – Sapé-PB, CEP: 58.340-000, inscrita no CNPJ: 07.941.021/0001-50, Inscrição Municipal: 560050, reconhecida como entidade de utilidade pública estadual através da Lei nº 8.914 de 06 de outubro de 2009, com atuação em todo território nacional e patrimônio e personalidade distintos dos de seus associados, regido pelas normas expressas neste Estatuto e por aquelas contidas na legislação brasileira.
           
Parágrafo único. O CEDAMS manterá sua independência em relação aos partidos políticos, às religiões, ao Estado e ao poder econômico.

Art. 2º – De acordo com a convivência de suas atividades, o CEDAMS poderá manter escritórios ou representações em outras localidades, cuja instalação dependerá de decisão tomada em Assembleia Geral.

Art. 3º – São objetivos do CEDAMS:
I – Defender a preservação do meio ambiente;
II – Promover a preservação da fauna e da flora;
III – Promover e incrementar intercâmbios, campanhas educativas, estudos e pesquisas;
IV – Promover campanhas de Educação Ambiental e a valorização humana em escolas públicas e privadas, empresas públicas e privadas e demais instituições;
V – Colaborar com os poderes públicos dando sugestões, participando de eventos e comissões, auxiliando na fiscalização e orientação de ações ambientais;
VI – Acompanhar, fiscalizar e denunciar situações que envolvam exploração de recursos naturais e danos ambientais, dando encaminhamento administrativo, civil ou criminal;
VII – Propor ações judicias, entre elas, ação civil pública ou medidas administrativas que visem a proteção, recuperação ou indenização, decorrente de atividades nocivas ao meio ambiente ou efetivar a interrupção do dano, caso o mesmo esteja ocorrendo;
VIII – Defender e denunciar quaisquer danos impostos à vida, seja ela humana, da fauna ou flora, quando exposta a situações de extremo risco;
IX – Monitorar a preservação e qualidade da água, defendendo a preservação dos rios, lagos, açudes e nascentes, matas ciliares e tudo que dependam dela para a prosperidade;
X – Promover cursos profissionalizantes e incentivos à geração de renda, a partir dos recursos naturais;
XI – Realizar, junto a órgãos públicos e a inciativas privadas, projetos de reflorestamentos de margens de rios, lagos, nascentes, açudes, matas ciliares e áreas degradadas;
XII – Desenvolver projetos de ecoturismo para fins de geração de renda;
XIII – Criar, junto a órgãos e autoridades constituídas, espaços de acolhida (abrigo), para animais remanescentes das ruas que sofrem maus tratos e abandono;
XIV – Administrar prédios públicos para sede da entidade, escolas, bibliotecas, telecentros, pontos de cultura, sistemas de radiodifusão, com recursos adquiridos provenientes de doações de filiados, recursos públicos, privados e/ou de autarquias;
XV – Criar comendas em homenagem a pessoas e empresas que venham a contribuir com a entidade e com meio ambiente;
XVI – Criar núcleos de incentivo à reciclagem, focada na geração de renda;
XVII – Criar, em parceria com órgãos e autoridades, projetos urbanísticos e de reflorestamento e proteção apriorísticas de áreas urbanas e rurais.

Art. 4º – O CEDAMS, por seus Dirigentes e Conselheiros, deverá observar as seguintes diretrizes de gestão:
I – O CEDAMS poderá pleitear incentivos no âmbito federal, estadual e municipal para o desenvolvimento de projetos relacionados aos seus objetivos;
II – Na administração do CEDAMS serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
III – Adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no processo decisório;
IV – Dar publicidade, no encerramento fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos deixando esses documentos à disposição para exame de qualquer associado;
V – Aplicação integral de seus recursos e resultados financeiros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
VI – Manutenção de escrituração completa de suas receitas e despesas em livros e/ou softwares revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão com observância das normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
VII – Conservação em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VIII – Apresentação anual da Declaração de Rendimentos e Informações da Pessoa Jurídica, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
IX – A transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão.

Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações e atividades, o CEDAMS não fará distinção de gênero, orientação sexual, cor, etnia, religião, condição social, posicionamento político ou quaisquer outras que se mostrem discriminatórias ou vexatórias.

Art. 6º – Os exercícios social e fiscal iniciar-se-ão em 1º de janeiro e será finalizado em 31 de dezembro, em conformidade ao ano civil.

Art. 7º – A critério da Assembleia Geral, a organização e o funcionamento do CEDAMS serão ainda regulados através de Regimento Interno, a ser aprovado por este Órgão.



CAPITULO II
DO QUADRO SOCIAL E DAS
RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS

Art. 8º – O CEDAMS será composto por um número ilimitado de associados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que serão admitidas através do seguinte procedimento:
I – Preencher ficha de cadastro disponível na sede do CEDAMS ou em meios eletrônicos e pagar a taxa de adesão;
II – Solicitar ao Conselho Diretor sua inclusão ao Quadro Social do CEDAMS.

Art. 9º – Os associados serão distribuídos nas seguintes categorias:

I – Associados Fundadores - pessoas presentes no momento de fundação, que tenham participado da Assembleia Geral de sua constituição e cuja assinatura esteja registrada no respectivo Livro de Atas;
II – Associados Efetivos - pessoas que se engajarem ativa e regularmente, nas atividades desenvolvidas pelo CEDAMS e que se alinhe com a consecução de seus objetivos;
III – Associados Honorários - pessoas que, no exercício de suas atividades particulares ou profissionais, tenham se destacado no campo de atuação do CEDAMS, colaborando para a realização de seus fins.

Parágrafo único - Os associados constantes nos incisos “I” e “II” precisarão estar em dia com os deveres e obrigações sociais descritas no Art. 10 deste Estatuto, para gozar dos diretos inerentes ao Quadro Social, relacionados no Art. 11.

Art. 10. – São deveres do associado:
I – Respeitar e observar as disposições estatutárias, bem como as demais normas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Diretor ou previstas na legislação brasileira;
II – Agir com decoro e com respeito em relação ao CEDAMS;
III – Cooperar para a efetivação dos objetivos do CEDAMS e para o seu fortalecimento;
IV – Zelar pelo bom nome do CEDAMS, evitando ações ou situações que deponham contra o seu conceito, dos associados, da Diretoria e de seus empregados;
V – Quitar a contribuição social regularmente;
VI – Indenizar o CEDAMS por qualquer prejuízo material causado;
VII – Contribuir com todos os meios possíveis para que o CEDAMS alcance seus objetivos;
VIII – Participar de maneira ativa, compromissada e zelosa das comissões de trabalho e demais atividades para as quais tenha sido designado;
IX – Exercer com responsabilidade os cargos para os quais tenham sido indicados pela Assembleia Geral, inclusive e especialmente aqueles da administração e fiscalização.

Art. 11 – São direitos dos associados:
I – Participar das atividades do CEDAMS;
II – Apresentar propostas de atividades ou programas compatíveis com os objetivos do CEDAMS;
III – Participar das principais deliberações do CEDAMS, através de Assembleia Geral, com direito a voz e a voto.
IV – Solicitar através do manifesto conjunto de no mínimo 1/5 dos associados no gozo dos seus direitos a convocação do Conselho Diretor ou de Assembleia Geral;
V – Manifestar-se por escrito, junto ao Conselho Diretor, contra atos ou ações que praticados por esse Conselho, por associados ou empregados, sejam reputados contrários aos direitos dos associados, aos princípios de dignidade ou às finalidades do CEDAMS.

Parágrafo único - Somente os associados fundadores e efetivos poderão votar e ser votados para compor o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.

Art. 12 - Os associados não poderão falar em nome do CEDAMS, representá-lo em qualquer circunstância ou contrair obrigações a serem cumpridas pela entidade, salvo com expressa autorização da Assembleia Geral ou do Conselho Diretor.

Art.13 - Os associados, de qualquer das categorias, não responderão individualmente, de maneira solidária ou subsidiária, pelas obrigações do CEDAMS ou pelos atos praticados pelo Conselho Diretor e demais órgãos deliberativos, administrativos e fiscalizatórios.   

Art. 14 - O associado poderá ser excluído do CEDAMS:
I – A qualquer momento, por sua vontade, mediante requerimento de exclusão do Quadro Social dirigido ao Conselho Diretor, desde que não esteja em débito com suas obrigações;
II – Por expulsão devidamente analisada pelo o Conselho Diretor e após o devido procedimento disciplinar;
III – Pela dissolução do CEDAMS;
IV – Por falecimento, em se tratando de pessoa física;
V – Por extinção da pessoa jurídica associada.

Art. 15 - A expulsão mencionada inciso “II” do artigo anterior será conduzida pelo o Conselho Diretor, depois de realizado procedimento disciplinar interno, no qual tenham sido garantidos ao associado/acusado a ampla defesa e o direito ao contraditório e cuja conclusão demonstre ter ocorrido pelo menos uma das seguintes hipóteses de expulsão por justa causa:
I – Prática de atos lesivos ao CEDAMS que possam provocar-lhe prejuízos de qualquer natureza;
I – Descumprimento às normas contidas neste Estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor;
III – Apresentação de conduta incompatível com os objetivos do CEDAMS, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.

§ 1º - O procedimento de expulsão será instaurado pelo o Conselho Diretor, mediante requerimento de qualquer associado.

§ 2º - O Conselho Diretor deverá averiguar as alegações apresentadas contra o associado/acusado, inclusive notificando-o para a apresentação de defesa e deverá elaborar relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua tramitação.

§ 3º - Concluído o procedimento disciplinar, o Conselho Diretor poderá optar pela expulsão ou aplicação de outras penalidades, a depender das circunstancias do caso, notificando-o desta decisão, o associado/acusado poderá recorrer à Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º - A confirmação da expulsão do associado dependerá do voto favorável da maioria simples dos associados presentes na Assembleia Geral.


CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16. – São órgãos de deliberação, de administração e de fiscalização do CEDAMS:
I – Assembleia Geral dos associados;
II – O Conselho Diretor;
III – O Conselho Fiscal.


SEÇÃO I
Das Assembleias

Art. 17 - A Assembleia Geral constitui-se no órgão máximo de deliberação do CEDAMS e será composta por todos os associados regularmente registrados, excetos os Associados Honorários, desde que em dia com suas obrigações sociais, e as assembleia poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias.

Art. 18 - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá uma vez ao ano, nos 3 (três) meses seguinte a finalização de cada exercício fiscal, para:
I – Apreciar o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis do período;
II – Eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, no final do seu mandato;
III – Apreciar o plano de ação anual elaborado pelo o Conselho Diretor.

Parágrafo único - No caso do inciso “II”, a Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se finaliza o mandato dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.

Art. 19 - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo, sempre que necessário e especialmente para tratar das seguintes questões:
I – Propor e apreciar alterações neste Estatuto Social;
II – Destituir membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
III – Instituir e modificar o Regimento Interno e outras normas do CEDAMS;
IV – Decidir sobre a dissolução do CEDAMS;
V – Decidir sobre o recurso interposto contra decisão do Conselho Diretor que determinou a expulsão de associado;
VI – Deliberar sobre a contribuição social e taxa de adesão dos associados;
VII – Autorizar a alienação ou a oneração, a qualquer título, de bens patrimoniais do CEDAMS;
VIII – Deliberar sobre a instauração de novos escritórios, representações ou unidades do CEDAMS, além das expressas neste Estatuto.

Art. 20 - A convocação da Assembleia Geral será realizada pelo Conselho Diretor e, se inerte este, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
I – Os associados deverão ser convocados com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral;
II – A convocação conterá indicações precisas do local, da data e horário em que ocorrerá a Assembleia Geral bem como das pautas que serão nela discutidas;
III – A Assembleia Geral será convocada através de edital a ser afixado em local de fácil acesso na sede do CEDAMS, escritórios e representações, divulgado nos meios eletrônicos oficiais (sites, portais, blogs e redes sociais) com ampla divulgação entre os associados, e em outros meios de comunicação disponíveis.

Art. 21 - Para a instalação da Assembleia Geral será necessária a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados, em primeira chamada. Na segunda chamada, que será realizada depois de 30 (trinta) minutos do horário marcado para o início, a Assembleia Geral será instaurada com qualquer número de presentes, exceto nos casos em que outro quórum seja exigido.

Art. 22 - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.

Art. 23 - As cláusulas do presente Estatuto Social poderão ser modificadas, no todo ou em parte, em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.


SEÇÃO II
Dos Conselhos Diretor e Fiscal


Art. 24 - O Conselho Diretor constitui-se em órgão colegiados, de natureza executiva e administrativa, responsável por formular, gerenciar e organizar as atividades do CEDAMS.
Art. 25 - Eleito em Assembleia Geral, o Conselho Diretor será formado por 3 três) membros efetivos e seus respectivos suplentes distribuídos nos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente
III – Tesoureiro;
IV – Vice-tesoureiro;
V – Secretário;
            VI – Vice-secretário.


§ 1º - O Conselho Diretor poderá criar outros cargos executivos ou técnicos e prover as nomeações dos mesmos para funções específicas, dando preferência a indicações entre os associados, desde que atendam às especificações técnicas exigidas pelos cargos.

§ 2º - Os cargos executivos ou técnicos criados pelo Conselho Diretor serão de livre nomeação e exoneração, não remunerados, sem direito a voto de deliberação no Conselho Diretor.
           
Art. 26 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva por igual período para o mesmo cargo, através de eleição.

Art. 27 - Caberá ao Conselho Diretor, coletivamente:
I – Traçar estratégias e planos de ação que garantam a implementação dos objetivos definidos em Assembleia Geral;
II – Convocar a Assembleia Geral;
III – Indicar um de seus membros ou um dos associados para representar a entidade em atos públicos ou em eventos, no caso do impedimento do presidente ou nos casos que julgar conveniente;
IV – Elaborar relatórios semestrais das atividades, realizações e atos administrativos;
V – Prestar contas semestralmente ao Conselho Fiscal e anualmente a Assembleia Geral;
VI – Autorizar a admissão ou demissão de funcionários, bem como salários, gratificações ou outras formas de remuneração;
VII – Autorizar a aquisição e a venda de equipamentos;
VIII – Efetivar a realização de convênio que se enquadre nos objetivos da entidade;
IX – Aprovar e modificar regimentos internos de departamento ou serviços que venham a ser implementados e/ou administrados pela entidade;
X – Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, ad referendum da Assembleia Geral.
XI – Coordenar e dirigir as atividades gerais do CEDAMS;
XII – Celebrar convênios com a iniciativa privada ou com o poder público, nacionais ou internacionais, buscando atender aos objetivos do CEDAMS;
XIII – Formar comissões especiais de trabalho, quando estas forem necessárias às atividades do CEDAMS;
XIV – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis do CEDAMS durante o exercício fiscal anterior;
XV – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano de ação anual, com previsão de despesas e de receitas para o exercício fiscal seguinte;
XVI – Elaborar a prestação de contas, sempre que requisitados por parceiros públicos ou privados;
XVII – Receber o pedido de desligamento dos associados e tomar as providências cabíveis;
XVIII – Instaurar procedimentos disciplinar para averiguar possíveis condutas gravosas dos associados, podendo, ao final estabelecer-lhes penalidades inclusive a expulsão.

Art. 28 - Caberá a cada Conselheiro, individualmente:
I – Executar com zelo e pontualidade as tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem como aquelas espontaneamente assumidas;
II – Manter postura pública compatível com as responsabilidades do cargo que exerce;
III – Representar a entidade externamente, sempre que designado pelo Conselho Diretor ou pela Assembleia Geral;
IV – Assumir os compromissos concernentes ao desempenho de suas funções.

Art. 29 - Caberá ao Presidente:
I – Coordenar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral;
II – Representar a entidade junto a outras entidades, órgãos públicos e comunidade em geral;
III – Representar o CEDAMS ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores com mandato especifico, observados os limites de suas atribuições;
IV – Assinar, juntamente com o Secretário, as atas e demais documentos de circulação interna e externa;
V – Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os balancetes e os cheques para pagamento das despesas em geral e acessar aplicativos bancários com senhas e chaves específicas para movimentação financeira;
VI – Inteirar-se das atividades desenvolvidas pela entidade.

Art. 30 - Caberá ao Vice-presidente:
I – Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com as suas funções coletivas;
II – Substituir o Presidente em caso de seu impedimento temporário ou definitivo.

            Art. 31 - Caberá ao Secretário:
I – Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e as sessões das Assembleias Gerais, lavrar e assinar, juntamente com o presidente, as respectivas atas;
II – Preparar editais, convocações, circulares, correspondências sociais diversas, assinando-os juntamente com o Presidente;
            III – Manter o cadastro de associados atualizado;
IV – Manter sob seu controle a documentação legalmente necessária dos funcionários da entidade;
IV – Manter sob seu controle a documentação dos bens móveis e imóveis do CEDAMS, bem como o inventário e balanço patrimonial.

            Art. 32 - Caberá ao Vice-secretário:
I – Participar ativamente das reuniões do Conselho Diretor, contribuindo com suas funções coletivas;
II – Substituir o Secretário em caso de seu impedimento temporário ou definitivo.

            Art. 33 - Caberá ao Tesoureiro:
            I – Manter sob seu controle toda a movimentação financeira da entidade;
            II – Supervisionar e ter sob seu controle a escrituração contábil da entidade;
            II – Apresentar balancetes ao Conselho Diretor;
            IV – Abrir e movimentar, conjuntamente com o Presidente, os balancetes e os cheques para pagamento das despesas em geral e acessar aplicativos bancários com senhas e chaves específicas para movimentação financeira;

            Art. 34 - Caberá ao Vice-tesoureiro:
            I – Participar ativamente das reuniões do Conselho Diretor, contribuindo com as suas funções coletivas;
            II – Substituir o Tesoureiro em caso de seu impedimento temporário ou definitivo.

Art. 35 – O Conselho Diretor se reunirá:
I – Ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses;
II – Extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse do CEDAMS.

Parágrafo único - A convocação para as reuniões será feita pelo Presidente do CEDAMS ou por 50 % (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Diretor.

Art. 36 - O Conselho Fiscal é o órgão colegiado responsável pela fiscalização das contas e das atividades contábeis e financeiras do CEDAMS.

Art. 37 - O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, eleitos em Assembleia Geral, juntamente com o Conselho Diretor, para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única reeleição por igual período no mesmo cargo que ocupa.

Art. 38 – São atribuições do Conselho Fiscal:
I – Examinar periodicamente os livros e papéis do CEDAMS e o estado do caixa e da carteira, devendo os membros do Conselho Diretor prestar lhes todas as informações solicitadas;
II – Avaliar e emitir parecer sobre o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis do CEDAMS;
III – Avaliar e emitir parecer sobre o plano de ação anual elaborado pelo o Conselho Diretor, opinando sobre as despesas e as receitas nele contidas;
IV – Denunciar imediatamente à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes verificados, sugerindo providências úteis ao CEDAMS;
V – Opinar sobre despesas extraordinárias.

Art. 39 - O Conselho Fiscal se reunirá:
I – Ordinariamente, pelo menos uma vez a cada 6 (seis) meses;
II – Extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse do CEDAMS.

            Art. 40 – O presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre os pares e presidirá o Conselho por período igual ao mandato dos conselheiros.

Art. 41 - A convocação para as reuniões será feita pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por 50 % (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Fiscal, incluindo o suplente.

Art. 42 - Não poderão compor o Conselho Fiscal:
I – Os membros do Conselho Diretor do mandato imediatamente anterior;
II – Os parentes, até segundo grau, dos membros do Conselho Diretor do mandato atual e do imediatamente anterior;
III – Empregados e prestadores de serviços do CEDAMS no mandato atual e  do  imediatamente anterior.



SEÇÃO III
Das Eleições

Art. 43 - A organização das eleições ficará a cargo do Conselho Diretor, que deverá designar uma comissão eleitoral, composta de 3 (três) ou mais associados isentos, que não estejam concorrendo aos cargos competidos.

Parágrafo único - As eleições para os Conselhos Diretor e Fiscal serão realizadas em chapas separadas e independentes, segundo este Estatuto e as normas do Regulamento das Eleições.

Art. 44 - Cada chapa concorrente às eleições registrará, obrigatoriamente, todos os nomes dos candidatos aos cargos efetivos e suplentes nos Conselhos Diretor e Fiscal.
I – São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção ou afinidade do presidente do CEDAMS.
II – Será recusada a inscrição de chapa que não satisfizer integralmente ao contido neste artigo.

Art. 45 - A votação será feita em separado, mediante escolha de uma das chapas concorrentes, da seguinte forma:
I – Para o Conselho Diretor; e
II – Para o Conselho Fiscal.

Art. 46 - A comissão eleitoral divulgará, com antecedência de 30 (trinta) dias antes do término do mandato vigente, o Regulamento das Eleições e Edital de Convocação em que estarão especificadas as datas de inscrição de chapas, de campanha eleitoral e de votação, dentre outras questões relevantes.

Art. 47 - A votação será secreta, através de cédulas impressas ou votação eletrônica, ou, opcionalmente, votação aberta, quando haver apenas uma chapa concorrendo para composição de cada Conselho, sendo permitida a votação por aclamação.

Parágrafo único – As eleições serão realizadas em um único turno, sendo declaradas vencedoras as chapas que obtiverem o maior número de votos válidos para os Conselhos Diretor e Fiscal, conforme determinado no Regulamento de Eleições.


SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais

Art. 48 - Pelo exercício dos cargos dos Conselhos Diretor e Fiscal não serão atribuídas aos associados remunerações, de qualquer espécie ou natureza.

Art. 49 - Os associados que, devidamente eleitos em Assembleia Geral, ocupem os cargos mencionados neste capítulo poderão ser destituídos, por justa causa, mediante a verificação de uma das seguintes hipóteses:
I – Mau uso ou dilapidação do patrimônio social;
II – Abandono do cargo, entendido como ausência injustificada em 3(três) reuniões consecutivas do órgão ao qual faz parte;
III – Ocupação de outro cargo ou função que seja incompatível com aquele ocupado no CEDAMS;
IV – Prática de atos lesivos ao CEDAMS que podem provocar lhe prejuízo de qualquer natureza;
V – Desobediência às normas contidas neste Estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor;
VI – Conduta incompatível com os objetivos do CEDAMS, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.

§ 1º - O procedimento de destituição será instaurado pela Assembleia Geral, mediante requerimento do Conselho Fiscal, de qualquer membro do Conselho Diretor ou de, no mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos associados.

§ 2º - A Assembleia Geral designará comissão especial composta por 3 (três) ou mais associados isentos, que serão responsáveis pela averiguação das alegações apresentadas contra o gestor/acusado, inclusive devendo notificá-lo para apresentação de defesa, e pela elaboração de relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua tramitação.

§3º - Concluído o procedimento disciplinar, a Assembleia Geral deverá ser convocada imediatamente, para avaliar o relatório final e deliberar sobre a destituição do gestor/acusado.

§4º. A destituição dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal dependerá do voto favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados.

Art. 50 - Além das práticas de gestão administrativa descritas neste Estatuto, o CEDAMS poderá, ainda, adotar outras que sejam necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.


CAPITULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA FONTE DE RECURSOS


Art. 51 - O patrimônio do CEDAMS será composto por:
I – Bens móveis e imóveis que lhe tenham sido doados, transferidos ou incorporados, ou que tenham sido por ela adquiridos, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, associados ou não;
II – Bens e direitos provenientes das rendas patrimoniais ou das atividades exercidas pelo CEDAMS;
III – Contribuições dos associados;
IV – Produtos de festivais, campanhas ou outros eventos em prol do CEDAMS;
V– Subvenção ou auxílios governamentais.

Art. 52 - O CEDAMS não distribuirá entre seus associados ou entre seus gestores, lucros, bonificações ou vantagens, a qualquer título ou de qualquer natureza.

Art. 53 - Os casos aqui não mencionados serão resolvidos pelo o Conselho Diretor e se necessário com o referendum da Assembleia Geral.

Art. 54 - A dissolução do CEDAMS poderá ocorrer a qualquer tempo, caso se verifique não ser mais possível a realização de seu objetivo social ou a continuação de suas atividades.

Art. 55 - Em caso de dissolução, o patrimônio social eventualmente remanescente deverá ser doado a uma instituição sem fins lucrativos com os objetivos e atividades similares aos do CEDAMS e com atuação na mesma região.

Parágrafo único – Inexistindo instituição com estas especificações, a Assembleia Geral deverá definir o destino do patrimônio remanescente.






DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 56 - Ficam mantidos os cargos dos atuais membros dos Conselhos Diretor e Fiscal e seus respectivos mandatos conferidos nas últimas eleições, ficando a Assembleia Geral, exclusivamente para esse mandato, autorizada a proceder a indicação do Vice-tesoureiro e Vice-secretário para complementação da chapa eleita para o Conselho Diretor.
Art. 57 - Este Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral realizada em 16 de maio de 2018, com a revogação das disposições em contrário e entra em vigor na data de sua aprovação.

Sapé-PB, 16 de Maio de 2018.


_____________________________________________
MARLINDO FRANCELINO GOMES
Presidente do Cedams



_____________________________________________
JORGE GALDINO DE ALMEIDA
Secretário do Cedams



_____________________________________________
GARIBALDI DE SOUZA PESSOA
Advogado OAB-PB 4.744

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